Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para o setor do Turismo

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para o setor do Turismo

A Lei Geral de Proteção de Dados, conhecida por sua sigla LGPD, é a lei de nº 13.709, que foi aprovada em agosto de 2018 e começa a entrar em vigência a partir do dia 15 agosto de 2020. Para entender mais sobre a LGPD e como afeta o setor de turismo, fizemos um artigo para esclarecer as mudanças que precisam ser feitas na gestão de informação de dados no setor do Turismo.


Entendendo mais sobre o LGPD e o Turismo:

A nova lei assegura juridicamente que todos os dados pessoais, de qualquer cidadão que esteja no Brasil, tenha a padronização de normas e práticas, feitas de forma igualitária no país e também no mundo.


A Lei do Turismo exige que as empresas do setor guardem e tratem as informações pessoais de seus clientes. Mas a LGPD veio para regularizar não só o setor do Turismo, mas também toda e qualquer empresa que coleta, utiliza, armazena, transmite ou transfira qualquer dado pessoal.


Traz regras claras a respeito dos dados de consumidores, empregados, fornecedores e quaisquer outros que, de alguma forma, forneçam seus dados pessoais. Vale ressaltar que não é só nome, telefone, RG ou CPF, mas qualquer informação que pode potencialmente identificar alguém e que esteja atrelado a algum perfil.


Confira no infográfico, os principais pontos da LGPD:

Vale lembrar que todos os agentes de tratamento sujeitam-se à lei. Isso significa que as organizações e as subcontratadas para tratar dados respondem em conjunto pelos danos causados. As falhas de segurança podem gerar multas de até 2% do faturamento anual da organização no Brasil – e no limite de R$ 50 milhões por infração.


Dados pessoais no setor do Turismo

Hoje é bem comum os consumidores buscarem por serviços turísticos através dos websites de hotéis, cias aéreas, operadoras, ou pelos chamados OTAs - Online Travel Agencies. As compras desses serviços ocorrem no meio digital e possuem transmissões de dados pessoais do viajante ao servidor da OTA, através do cadastro de dados pessoais e de pagamento.  


Para entender melhor, listamos o que são considerados os tratamento de informações pessoais no setor do turismo:

  • Atos de transferência da informação pessoal dos viajantes entre OTA e serviço turístico;
  • Armazenamento da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH (em meio físico ou digital);
  • Abastecimento de informações em sistemas de reserva;
  • Abastecimento de dados em sistemas de CRM;
  • Criação de listas de e-mail para marketing digital;
  • Fornecimento das informações à MTur, prevista no art. 26 da Lei Geral do Turismo



Passos para implementação:

Agora que foi explicado como é a lei e como o setor de turismo se envolve, é necessário adaptar e modificar a gestão da empresa no tratamento das informações de dados pessoais. Abaixo, estão os três passos para a implementação do LGPD:

  1. Mapeamento: identifique as áreas da empresa que são afetadas pela lei, ou seja, que fazem coleta ou uso de dados pessoais. Mapeie o armazenamento  do fluxo de dados;
  2. Avaliação: faça uma avaliação das bases legais, como o fluxo de informações e o ciclo de vida delas dentro da empresa;
  3. Conscientização: não basta ter um sistema adequado de tratamento de dados pessoais. Os responsáveis pelos dados pessoais devem saber quais os dados que estão sendo tratados pelo estabelecimento e para que serão utilizados.  


É importante que as empresas do setor se conscientizem que a LGPD exigem muito mais que um site bom ou um ótimo documento de “termos de uso”. Vai muito além! É preciso estabelecer um processo amplo e eficaz para tratamento da informação, que deve ser adaptado para cada negócio.


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